terça-feira, 19 de julho de 2011

REGULAMENTO INTERNO

R E G U L A M E N T O  I N T E R N O
CONJUNTO HABITACIONAL GUARAPIRANGA PARK

Avenida Guarapiranga, 586 - Parque Alves de Lima - São Paulo / Capital.

 

O condomínio objeto deste regulamento e devidamente identificado acima reger-se-á pela Convenção Condominial, pela Lei 4.591/64, demais leis pertinentes e, principalmente, por este Regulamento Interno, obrigando todos os proprietários, locatários, visitantes, familiares, administradores e funcionários a respeitá-lo estritamente em todas as suas disposições, constituindo-se em direitos, deveres, definição de funções, aplicação de sanções, a fim de regular a boa conduta, boa administração, disciplina e a ordem dentro da área condominial. Em nenhuma hipótese poderá o condômino, visitante, familiar ou funcionário alegar desconhecimento dos termos do presente Regulamento Interno ou da Convenção de Condomínio.

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1º. A administração do condomínio compete ao Síndico e aos Subsíndicos, assessorados pelo Conselho Consultivo formado por três membros eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, competindo a todos eles, além das atribuições aqui previstas, exigir o fiel e estrito cumprimento tanto do presente Regimento Interno quanto da Convenção Condominial.
Parágrafo único. Na ausência ou afastamento do Síndico, responderão por todos os atos aqui previstos os subsíndicos, além das suas funções específicas.


CAPÍTULO II – DA ZELADORIA E DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
Art. 2º. Compete ao Zelador e demais funcionários do condomínio, ou todos aqueles que estiverem prestando serviços, executar todas as ordens do Síndico ou Subsíndico, assim como cumprir e fazer cumprir pelos demais empregadores e prestadores este Regulamento Interno.
I – Compete ao Zelador tomar todas as providências cabíveis a sua função, sendo que, em caso de dúvidas, deverá recorrer ao Síndico, Subsíndico ou, subsidiariamente, à Administradora do condomínio;
II – Todos os funcionários do condomínio deverão prestar contas de seu trabalho única e exclusivamente ao Zelador, sendo que eventuais reclamações de condôminos deverão ser registradas em livro próprio e endereçadas ao Síndico ou subsíndico competente;
III – Todos os funcionários do condomínio deverão ser tratados com urbanidade e respeito, sendo terminantemente proibido aos condôminos exigir cumprimento de ordens pessoais;
IV – Aos condôminos, locatários, cessionários, visitantes ou familiares é estritamente proibido utilizarem-se dos serviços dos funcionários do condomínio para finalidades particulares, quer seja em horário de serviço, quer seja fora dele;
V – O condomínio não se responsabilizará por chaves ou qualquer espécie de objeto deixado pelo condômino aos cuidados do Zelador ou de qualquer outro funcionário, estando, ainda, isentos de qualquer espécie de responsabilização tanto o Síndico, o Subsíndico quanto o Zelador.
VI – Os funcionários do condomínio não poderão receber, para guarda ou qualquer outra espécie de ato, quantias em valor, como dinheiro ou cheques.
Art. 3º. As correspondências serão recebidas pelo zelador a quem compete efetuar sua distribuição nas unidades condominiais, salvo jornais, revistas e encomendas que deverão ser retiradas pelo condômino na portaria, o mais brevemente possível.

Parágrafo 1º. No caso de correspondências oficiais da União, Estados, Municípios, Repartições Públicas, Cartas Protocoladas ou Notificações Judiciais, as mesmas deverão ser recebidas pessoalmente pelo destinatário sendo que, na sua ausência poderão ser recebidas pela portaria, exceto toda e qualquer correspondência de caráter judicial que, em tal hipótese, será recusada.
Parágrafo 2º. Quando da retirada das correspondências supra mencionadas ou de encomendas, o destinatário ou representante legal assinará livro de protocolo de recebimento.
Art. 4º. Compete aos porteiros:
I – manter o serviço de portaria permanente, exercendo contínua vigilância do condomínio;
II – manter fechados os acessos de pedestres e de veículos do condomínio, de modo a proporcionar maior segurança aos condôminos;
III – exercer contínua fiscalização da entrada de visitantes e prestadores de serviço no condomínio;
IV – identificar os visitantes que deverão informar seu nome e o nome da pessoa procurada, de modo que o acesso ao condomínio apenas se dará após autorização do morador pelo interfone;
V – permitir a entrada de prestadores de serviço após anotação do nome e RG em livro próprio, anotando ainda, horário de entrada e de saída;
VI – exigir a identificação dos motociclistas através da retirada do capacete para permitir seu ingresso no condomínio;
VII - permitir a entrada de veículos no interior do condomínio apenas se os mesmos estiverem portando crachá de identificação em local de fácil visualização;
VIII – impedir o ingresso de pessoas estranhas tais como pedintes, vendedores, pesquisadores, representantes de ordem religiosa, pessoas com o intuito de angariar donativos e entregadores de qualquer espécie;
IX – contribuir para que seja mantida a ordem e a segurança no condomínio, comunicando ao síndico ou subsíndico qualquer espécie de anormalidade.
Art. 5º. A portaria está autorizada a permitir a entrada de convidados, prestadores de serviço ou empregados, na ausência do condômino morador, apenas mediante apresentação de autorização de entrada por escrito.



CAPÍTULO III – DO HORÁRIO
Art. 6º. No período das 22:00H às 08:00H, cumpre aos moradores guardarem silêncio absoluto, evitando produção de ruídos, sons e odores que possam incomodar os demais moradores do Condomínio.
Parágrafo 1º. Em qualquer horário, a utilização de aparelhos sonoros ou que produzam ruídos deverá ser feita de forma moderada, de modo a não incomodar os demais condôminos, observando sempre o que determina a legislação municipal.
Parágrafo 2º. O uso dos aparelhos acima descritos poderá ser feito de segunda à sexta-feira, das 08:00H às 18:00H, e aos sábados das 09:00H às 20:00H, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º. Durante o horário descrito no “caput” deste artigo não serão permitidos jogos e brincadeiras infantis na área comum do condomínio, exceto em locais previamente estipulados.
Art. 7º. Não será permitido o volume excessivo nas unidades autônomas de aparelhos sonoros, vídeos ou instrumentos musicais, bem como máquinas ou qualquer espécie de equipamento capaz de provocar ruído em alta intensidade.

Parágrafo único. Aos domingos não será permitido a utilização de furadeiras, makitas, lixadeiras de mármore ou qualquer outro tipo de equipamento capaz de provocar ruído em excesso.
Art. 8º. Não será permitido:
I – conversa em alto volume nos halls;
II – promoção de reuniões nas unidades autônomas que venham a incomodar os demais condôminos;
III – uso de rádios transmissores, receptadores ou qualquer outro tipo de equipamento capaz de causar interferência nos demais equipamentos do condomínio ou dos condôminos.

Das Penalidades

Art. 9º. A infração ao  disposto nos artigo 6º, 7º e 8º  será considerada grave.


CAPÍTULO IV – DA CIRCULAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO
Art. 10. É de total responsabilidade dos pais a utilização dos elevadores por crianças  de até 10 anos desacompanhadas, estando os mesmos sujeitos as penalidades cabíveis se assim procederem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a utilização dos elevadores por menores de 10 anos desacompanhados, desde que autorizados pelos pais ou representante legal, através de autorização escrita entregue ao subsíndico responsável pelo edifício.
Art. 11. É expressamente proibido manter aberta a porta do elevador além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas e de cargas, salvo nos casos de limpeza e manutenção por profissionais credenciados.
Art. 12. Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, áreas de acesso, escada, portaria ou demais áreas comuns, exceto quando em trânsito.
Art. 13. Fica vedado o uso de bicicletas, patins, patinetes, skates e similares, assim como empinar papagaios nas dependências internas do edifício, assim como nas rampas de acesso aos estacionamentos, e nas calçadas.
Art. 14. Em hipótese alguma a entrada dos edifícios deverá ser utilizado para jogos, brincadeiras infantis, reuniões, conversas ou encontros demorados.
Parágrafo 1º. É terminantemente proibido a promoção de algazarras, reuniões barulhentas, tumultos ou brigas em qualquer dependência do condomínio, sendo que, no caso de menores, os pais serão responsabilizados.
Parágrafo 2º. Não será permitido ao morador, visitante, funcionário ou transeunte ingerir, nas áreas comuns do condomínio, qualquer espécie de bebida alcoólica.
Art. 15. As mudanças e entregas de materiais, móveis, eletrodomésticos e grandes volumes só será permitida de segunda à sexta-feira no período das 08:00H às 18:00H, e aos sábados das 09:00H às 18:00H, sendo proibida aos domingos e feriados. As mudanças deverão ser previamente comunicadas ao zelador com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de não ser permitida sua realização.
Parágrafo 1º. As descargas deverão dar-se somente no pavimento do mesmo nível que a rua, sendo que nos blocos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 deverão ser realizadas no piso –1, não sendo permitido subir ou descer as rampas de acesso.
Parágrafo 2º. Qualquer espécie de mudança ou entrega deverá ser feita acompanhada por uma pessoa responsável pela unidade autônoma, ou por um funcionário do condomínio, desde que autorizado por escrito pelo condômino.

Parágrafo 3º. No caso do parágrafo anterior, nenhuma espécie de responsabilidade recairá sobre o funcionário ou sobre o condomínio por entregas feitas de forma errada, ou que tenham sofrido qualquer espécie de dano.
Art. 16. O locatário, proprietário ou cessionário interessado na mudança ou entrega é responsável por toda e qualquer espécie de dano que causar a terceiros ou ao condomínio, inclusive pela má utilização do elevador.
Parágrafo único. Constatado o dano ou o acidente, a administração comunicará ao condômino a fim de que as medidas cabíveis sejam tomadas, inclusive imediata e pronta reparação dos prejuízos.
Art. 17. O transporte de objetos de grande porte que necessitará ser feito pela fachada apenas será permitido se realizado por empresa especializada, que se responsabilizará por qualquer espécie de dano ou acidente causado, sendo que tal responsabilidade será subsidiária do condômino interessado no transporte, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. Para que o transporte seja realizado há a necessidade de apresentação de apólice de seguro específica para tal fim.
Art. 18. Qualquer espécie de reclamação dos condôminos por acidentes ou danos ocorridos nas áreas comuns provocados por entregas ou mudanças deverá ser imediatamente comunicada ao Síndico ou Subsíndico competente através de anotação em livro próprio.
Art. 19. Não será permitida:
I – a realização de mudanças ou entregas aos domingos e feriados;
II – a divulgação, pelos prestadores de serviço, de seus trabalhos durante a sua permanência no condomínio, exceto na hipótese desta divulgação dar-se-á em local determinado, com autorização do síndico ou subsíndicos;
III – o transporte de cargas no elevador sem a capa acolchoada de proteção da cabine.
Art. 20. É proibido transportar qualquer espécie de material de obra quando não embalados em sacos específicos, observando-se a carga máxima permitida nos elevadores. O entulho ou material de obra deverá ser retirado da área do condomínio por empresa especializada, não sendo permitido o depósito de tais materiais nas dependências do condomínio, nas lixeiras, nas áreas comuns ou nas áreas de lazer, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo será considerada grave, sem prejuízo das demais despesas para retirada do material.
                Art. 21. É permitido aos moradores portarem animais, exceto aqueles elencados no parágrafo 1º deste artigo, sendo que os mesmos deverão portar coleira e guia, não podendo trafegar nas áreas internas e externas do condomínio e nas áreas de lazer, devendo os mesmos, durante o trânsito à unidade condominial, serem carregados pelo morador, ou, no caso de animais de médio porte, será permitido: transportar o ANIMAL DOMÉSTICO em guia de 30 cm e enforcador/soga, utilizar somente os elevadores de serviço passando a preferência aos demais moradores ou na ausência de outros condôminos, utilizar exclusivamente o andar – 1SS e rampa de acesso para a entrada e saída com os animais. Os animais não poderão circular nas dependências internas do condomínio, salvo somente o trajeto do apartamento ao portão principal do Condomínio, crianças menores de 10 anos não poderão conduzir animais sem a presença de um responsável. Os ANIMAIS DOMÉSTICOS em hipótese alguma devem ser soltos ou escapar nas dependências internas do condomínio.
 Parágrafo 1º. Não serão permitidos para serem mantidos no condomínio animais de grande porte de qualquer natureza, animais tidos como perigosos ou inadequados, ou que representarem qualquer tipo de perigo aos demais moradores.
Parágrafo 2º. No caso de um animal de qualquer espécie, tamanho ou raça, avançar ou ferir alguém nas dependências do condomínio, seja morador, terceiro ou funcionário, a responsabilidade pelos danos será exclusiva do proprietário, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal, devendo o animal ser retirado de imediato do condomínio num período máximo de 24 horas.

Parágrafo 3º. O condômino será responsável por toda e qualquer sujeira causada pelo animal em qualquer área do condomínio, devendo providenciar a limpeza o mais rápido possível.
Art. 22. Impõe-se como dever de todo condômino ou de qualquer pessoa em trânsito no condomínio observar, seja no trajar ou no comportamento, os mais elevados princípios da moral, dos bons costumes e do respeito mútuo.

Das penalidades

 Art. 23. As infrações ao disposto nos artigos 11 a 13 serão consideradas leves. As infrações ao disposto nos artigos 14 a 17 e 19 a 22 serão consideradas graves, exceto àquelas dispostas no artigo 21, parágrafos 1º e 2º, que serão consideradas gravíssimas.

 

CAPÍTULO V – DO USO DO ESTACIONAMENTO

Art. 24. O estacionamento é de uso exclusivo dos condôminos, sendo que cada unidade autônoma terá direito a (01) uma vaga na garagem, salvo quando outra unidade ceder sua vaga.
Art. 25. A velocidade máxima permitida no interior do condomínio será de 10 km/h, conforme determinação do CONTRAN, não sendo permitido o aprendizado de pessoas, habilitadas ou não, nas dependências condominiais.
Parágrafo único. Os moradores deverão atentar-se a circulação de pedestres, não fazendo uso de buzinas.
Art. 26. O estacionamento destina-se exclusivamente a guarda de veículos automotores pertencentes a condôminos residentes no condomínio, não sendo permitido o estacionamento de lotações, caminhões de qualquer porte ou ônibus.
Parágrafo 1º. O morador que não obedecer ao disposto neste artigo será notificado para retirar o veículo imediatamente, sob pena de o mesmo ser guinchado para fora do condomínio, sendo o infrator, ainda, responsabilizado pelas despesas com a retirada do citado veículo.
Parágrafo 2º. Àquele que, não sendo portador de deficiência física utilizar-se de vaga destinada para tal fim, ficará sujeito à mesma penalidade disposta no parágrafo anterior. Ficará, ainda, sujeito à mesma penalidade aquele que estacionar em vagas previamente determinadas para cargas e descargas, exceto pelo tempo necessário para que as mesmas sejam efetivadas.
Art. 27. É vedado ao condômino:
I - ceder ou locar sua vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio;
II – estacionar sem o uso do cartão de identificação, que deverá ser afixado em local de fácil visualização, ou utilizar o estacionamento para lavagem ou concerto de veículos, ou, ainda, estacionar fora da área demarcada;
III – utilizar-se das vagas de garagem cobertas não sendo morador do edifício respectivo;
IV – permitir a permanência de veículos de visitantes, entregadores ou prestadores de serviço nas dependências do condomínio;
V – usar ou permitir que usem bicicletas, patins, skates, patinetes ou assemelhados na área reservada para estacionamento;
VI – empinar papagaios ou jogar bola na área reservada ao estacionamento;
VII – estacionar bicicletas ou motocicletas nas áreas comuns do condomínio devendo para tanto ser utilizada a vaga de garagem particular ou o bicicletário.

VIII – utilizar buzinas a qualquer pretexto;
IX – trafegar em velocidade superior àquela permitida no artigo 25, e executar manobras arriscadas e perigosas com o veículo;
X – provocar chamas no estacionamento de forma a colocar em risco a integridade física dos demais condôminos ou causar riscos de provocar danos nos demais veículos estacionados;
XI – permitir que menores pessoas inabilitadas ou em processo de aprendizagem conduzam o veículo no interior do condomínio;
XII – utilizar a vaga de garagem para abastecimento, troca ou manipulação de combustíveis excetuada àquelas feitas em caráter emergencial.

Das Penalidades

Parágrafo único. A infração ao disposto nos incisos I a VIII será considerada leve; a infração ao disposto no inciso IX será considerada grave; e as infrações ao disposto nos incisos X a XII serão consideradas gravíssimas.


CAPÍTULO VI  - DA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA ÁREA COMUM.
Art. 28. As áreas comuns do condomínio serão rigorosamente limpas e fiscalizadas pelo Zelador, sendo dever de todo morador colaborar na conservação da mesma, não permitindo que seja lançada qualquer espécie de material nesta.
Art. 29. O lixo doméstico deverá estar acondicionado em sacos plásticos adequados, devidamente fechados, sendo obrigatório o depósito em lixeiras apropriadas no local determinado para o devido recolhimento.
Parágrafo 1º. As passagens para as escadas deverão estar sempre desobstruídas, não sendo permitido ao morador depositar objetos volumosos fora da lixeira.
Parágrafo 2º. O morador é responsável pela sujeira lançada em qualquer parte da área comum do condomínio, inclusive nos halls, ficando o mesmo obrigado a proceder à limpeza, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Art. 30. Não será permitido ao condômino intervir, adicionar plantas ou modificar os jardins que compõem a área comum ou a área de lazer, sob pena de ser compelido a desfazer o ato sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível ao caso.
Art. 31. É expressamente proibido que menores, moradores ou pessoas em trânsito no condomínio pisem ou danifiquem os jardins e plantas da área comum e da área de lazer, sob pena de aplicação de sanção cabível ao ato. Também é expressamente proibido que os moradores estacionem veículos ou similares em qualquer área ajardinada.
Art. 32.  Não será permitido ao condômino transitar com trajes inadequados que venham a ferir a moral e os bons costumes, assim como não será permitido praticar nas dependências comuns qualquer ato capaz de ferir a moral e os bons costumes ou que possa prejudicar o nível do condomínio, o bem estar social e a dignidade dos seus moradores.
Art. 33. Os moradores e demais pessoas em trânsito pelo condomínio deverão zelar pelas coisas comuns, não riscando paredes, danificando portas e elevadores, ou praticando qualquer ato que cause prejuízo às áreas comuns ou a qualquer dependência do condomínio. O faltoso ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis ao caso.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que danificar qualquer objeto de propriedade de condômino, como, por exemplo, veículos, motocicletas, bicicletas e outros, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 34. É vedado lançar qualquer espécie de sujeira, objeto, líquido, alimento ou pó pelas janelas das unidades autônomas, assim como a remoção de pó de tapetes, cortinas, panos e afins não será permitida na área comum.
Art. 35. É proibido jogar bola, empinar papagaios, andar de bicicleta, skates, patins, patinetes ou similar nas áreas reservadas ao estacionamento, à circulação de veículos, a passagem de pedestres, gramadas ou calçadas, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas neste Regimento.
Parágrafo 1º. É vedada, também, a utilização de fogos de artifícios ou de balões em qualquer dependência do condomínio, assim como sua confecção.
Parágrafo 2º. Excepcionalmente será permitida a circulação de bicicletas nas ruas de acesso do condomínio e em lugares previamente estipulados.
Parágrafo 3º. A prática de brincadeiras e atividades infantis somente poderá dar-se em locais previamente designados, sendo que fica terminantemente proibida a utilização de papagaios com cortante.
Art. 36. Não será permitido o depósito de materiais de construção na área comum do condomínio ou fabricação de concreto, sendo que os infratores sujeitar-se-ão às sanções aqui previstas.
Art. 37. É vedado a qualquer morador ou transeunte fixar adesivos, letreiros, placas ou anúncios nas áreas comuns do condomínio, salvo anúncios em murais previamente designados pelos subsíndicos.
Art. 38. Fica expressamente proibida a permanência de moradores ou pessoas em trânsito em camisa na área comum do condomínio, ficando o condômino sujeito ao pagamento de multa a ser determinada neste Regimento em capítulo próprio.
Art. 39. Não será permitida a utilização de água, instalações elétricas ou hidráulicas da área comum do condomínio para lavagem de veículos automotores, bicicletas, motocicletas ou similares.
Art. 40. Não será permitida a permanência de qualquer pessoa estranha ao serviço nas guaritas, casa de força, casa de máquinas, sala de medidores ou caixas d’água.


Das Penalidades
Art.  41. A infração ao disposto neste capítulo será considerada grave.


CAPÍTULO VII – DA FACHADA DO EDIFÍCIO E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONDOMÍNIO
Art. 42. Os moradores devem proceder no interior do condomínio dentro dos mais estritos padrões de moralidade, observando as regras de boa conduta e educação a fim de não causar incômodos ou prejuízos aos demais condôminos.
Art. 43. Salvo consenso dos moradores do edifício ou do andar, não será permitida a modificação do aspecto original dos halls.
Art. 44. É obrigatório aos condôminos manter a porta dos apartamentos fechada, evitando conversas e brincadeiras nos halls.
Parágrafo único. As portas de entrada dos edifícios deverão ser mantidas fechadas pelos moradores às 22:00H e reabertas às 06:00H.
Art. 45. Fica proibido a instalação de antenas de TV, rádios, aparelhos de ar condicionado ou qualquer outro tipo de equipamento que possa danificar as paredes externas.
Art. 46. É vedado ao condômino:
I – utilizar ou permitir que se utilizem as áreas comuns para fins diversos aos previstos;
II – estender roupas, tapetes ou quaisquer objetos nas janelas, varandas ou em lugares visíveis ao exterior do edifício;
III – colocar fios ou condutores de qualquer espécie, placas ou letreiros nas janelas, cartazes de publicidade, toldos, antenas, varais na parte externa da fachada, assim como a instalação de coifas, chaminés, ou tubulações, salvo em locais previamente designados pelo Síndico, subsíndicos e construtora;
IV – alterar as cores das paredes externas, janelas e esquadrias;
V – afixar cartazes, anúncios ou similares nas paredes externas, janelas e portas, salvo, no caso das portas, que haja permissão e consenso de todos os moradores do hall;
VI – gritar ou promover qualquer tipo de algazarra nas janelas dos apartamentos.
Das penalidades
Art. 47. A infração ao  disposto nos artigos 42 a 44 será considerada leve. A infração ao disposto nos artigos 45 e 46 será considerada grave.




CAPÍTULO VIII – DOS APARTAMENTOS
Art. 48. Os apartamentos do Edifício destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade dos demais moradores.
Art. 49. Os moradores devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas do síndico, seus prepostos ou de representantes da construtora quando seja indispensável à inspeção ou realização de obras relativas à estrutura geral do edifício, sua segurança ou solidez, ou realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas.
Art. 50. Os condôminos deverão reparar num prazo máximo de 48 horas os vazamentos ocorridos na canalização que sirva privativamente sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos, respondendo pelos danos que porventura os referidos vazamentos ou infiltrações causem às unidades de outros condôminos.
Art. 51. É expressamente proibido lançar restos de comida, produtos gordurosos, fraldas descartáveis, absorventes etc. nos ralos dos apartamentos ou nos aparelhos sanitários, ou de qualquer forma obstruí-los, respondendo o condômino por entupimento de tubulações e demais danos causados pelo ato, ficando o mesmo responsável, ainda, por todos os custos originados pelo ato.
Art. 52. O morador que realizar viagens ou ficar ausente de forma prolongada deverá obrigatoriamente entregar suas chaves à pessoa de sua confiança, informando de imediato ao zelador, indicando o nome, endereço e telefone de tal pessoa.
Parágrafo único. Caso o morador não proceda de conformidade com o disposto no “caput” deste artigo, será permitida, em situação de emergência, o ingresso forçado do zelador acompanhado pelo subsíndico do bloco, não devendo recair qualquer espécie de responsabilidade sobre tais pessoas ou sobre o condomínio por eventuais danos que se fizeram necessários para permitir a entrada ou evitar riscos ao bloco e aos demais moradores. Do mesmo modo poderão agir as pessoas aqui indicadas quando o morador estiver por qualquer motivo ausente e houver necessidade imperiosa de ingresso no apartamento.
Art. 53. Qualquer proteção nas janelas como “rede” ou grade deverá obedecer a padrões especificamente definidos pelo condomínio.
Art. 54. O condômino deve comunicar imediatamente ao síndico ou ao subsíndico a ocorrência de moléstia infecto-contagiosa em sua unidade autônoma, para que as devidas providências perante os órgãos sanitários sejam tomadas.
 Parágrafo único. Não será permitida em hipótese alguma a realização de funerais nos apartamentos.
 Art. 55. É vedado o uso de fogões ou aquecedores que não sejam elétricos ou a gás.
Art. 56. Qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do apartamento somente poderá ser realizada após autorização escrita da construtora do edifício, para que se evitem danos na estrutura da obra.
Art. 57. Não é permitido guardar, usar ou depositar em nenhuma parte do edifício objetos, aparelhos, material tóxico, explosivo, inflamável ou odorífero que possam afetar a segurança e a tranqüilidade dos demais condôminos ou que impliquem no aumento do prêmio do seguro.
Das penalidades
Art. 58.  A infração ao disposto nos artigos 48 e 49 será considerada leve. A infração ao disposto nos artigos 50 a 57 será considerada grave.


CAPÍTULO IX – DO USO DOS ELEVADORES
Art. 59. O elevador social será destinado para o transporte de condôminos e visitantes, ao passo que o elevador de serviço deverá ser utilizado para o transporte de carrinhos de compras, carrinhos de bebê, mudanças, material de construção, grandes volumes e animais domésticos.
Art. 60. Na ocorrência de força maior, o síndico ou subsíndico poderá permitir o uso do elevador social para o transporte dos itens relacionados no artigo anterior.
Art. 61. Não será permitido o transporte de cargas ou pessoas cujo peso ou lotação excedam a capacidade máxima indicada pelo fabricante.
Art. 62. O entulho proveniente de reformas ou reparos dos apartamentos deverá ser transportado devidamente acondicionado pelo elevador de serviço e retirado pelos próprios proprietários que serão também responsáveis pela limpeza.
Art. 63. É vedado ao condômino manter a porta do elevador aberta além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo as do elevador de serviço quando estiverem transportando mudanças ou grandes volumes.
Parágrafo 1º. Não é permitido que a porta do elevador seja forçada em qualquer hipótese, sob pena de aplicação de penalidades.
Parágrafo 2º. Não será permitido promover qualquer espécie de algazarra, tumulto ou bagunça dentro do elevador, sob pena do infrator ou os responsáveis responderem pelo ato.
Art. 64. É proibido deixar no elevador de serviço carrinhos, caixas e outros objetos sob qualquer circunstância.
Art. 65. Não é permitido fumar, nem portar cigarros, charutos ou cachimbos acesos no elevador.
Art. 66. É vedada a utilização de elevadores por crianças menores de 10 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis, conforme previsto em legislação municipal, salvo na hipótese do artigo 10, parágrafo único.
Das penalidades
Art. 67. A infração ao disposto nos artigos 59, 61 e 62 será considerada leve, e as infrações aos artigos 63 a 66 serão consideradas graves.

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
                Art. 68. O condômino poderá utilizar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o destino fixado pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno, desde que não prejudique a segurança, a solidez dos edifícios e que não infrinjam as normas legais e regimentais.

Art. 69. Todo condômino tem direito a examinar os livros e arquivos do condomínio na presença do representante da administradora, desde que solicite com antecedência mínima de 03 dias ao Síndico ou na sua ausência ao Subsíndico.
                Art. 70. Todo condômino, em dia com as obrigações condominiais, inclusive com o pagamento de multas por infração deste regulamento, têm direitos a comparecer, discutir as matérias propostas, votar e ser votado para eleição do Corpo Diretivo, desde que, no caso de candidatura, preencha as formalidades exigidas no artigo 171, parágrafo 1º.
                Art. 71. Ao condômino é permitido denunciar por escrito as irregularidades de acordo com a legislação em vigor, Regulamento Interno e a Convenção de Condomínio, bem como apresentar por escrito e nominalmente suas sugestões.
                Art. 72. É direito do condômino proceder a modificações, melhorias ou reformas internas na sua respectiva unidade, independentemente do consentimento dos demais condôminos, desde que não afete a segurança, a fachada, a estrutura ou a solidez de sua residência e da residência vizinha.
                Art. 73. É dever do condômino contribuir para as despesas ordinárias do condomínio de acordo com o estabelecido na convenção e deliberações das Assembléias Gerais.
                Art. 74. Todo Condômino tem o dever de contribuir para eventuais despesas extraordinárias determinadas pelas Assembléias Gerais na forma e proporção fixadas nestas.
Art. 75. São também deveres do condômino:
I – manter a administração com os dados do morador atualizados;
II - fazer constar no contrato de locação ou de compra e venda referência a este regulamento;
                III - o pagamento da cota condominial em dia, sob pena de multa de 20% sobre o valor desta;


CAPÍTULO XI - DOS SALÕES DE FESTAS DO EDIFÍCIO
Art. 76. O horário para utilização dos salões de festas será de domingo à quinta-feira, das 08:00H às 22:00H, e de sexta-feira e sábado das 08:00H às 24:00H.
Parágrafo 1º. Após as 22:00H as portas dos salões de festas serão mantidas fechadas, com os convidados no interior do salão, evitando, desse modo, qualquer espécie de incômodo aos demais moradores. Caso haja barulho excessivo, ou qualquer outro tipo de ato prejudicial aos demais moradores, o zelador está autorizado a interromper o evento.
Parágrafo 2º. Compete ao morador requisitante suprir o salão de festas com materiais de higiene, tais como papel higiênico, sabonete, sacos de lixo etc.
Parágrafo 3º. É expressamente proibida a utilização dos banheiros dos salões de festas por funcionários do condomínio ou serviçais dos condôminos.
Art. 77. Fica expressamente proibida a permanência de convidados nas dependências externas do condomínio e áreas comuns, sendo que o condômino responsável pela utilização do salão de festas e cujos convidados desrespeitarem o acima disposto ficará sujeito à penalidade aqui disposta.
Art. 78. O número máximo de pessoas permitido nos salões de festas  dos edifícios será de 50 (cinqüenta), sendo que será obrigatória a apresentação de listas de convidados à portaria, que apenas permitirá a entrada do convidado nas dependências do condomínio mediante a apresentação de Carteira de Identificação e desde que o mesmo conste da lista de convidados.
Art. 79. A reserva do salão de festas pelo morador interessado deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias ao zelador.

Parágrafo único. Fica estipulado o depósito caução no valor de R$ 92,00 (Noventa e Dois Reais), que deverá ser entregue antecipadamente, valor este que será reajustado de conformidade com INPC-IBGE, ou, na sua extinção, por outro que vier em substituição. O depósito caução será devolvido ao condômino após vistoria do salão de festas, salvo em caso de danos ou quebras este será utilizado para cobrir as despesas dos reparos que se fizerem necessários. 
Art. 80. Havendo mais de um morador interessado, será dada preferência àquele que primeiro efetivou a requisição.
Art. 81 . No momento de recebimento das chaves do salão, o condômino assinará termo de responsabilidade em impresso próprio do condomínio, sendo que a partir deste instante ficará responsável por qualquer espécie de dano que se verificar nos equipamentos, instalações e dependências do salão de festas.
Art. 82. O condômino responsável pela utilização do salão de festas deverá permanecer pessoalmente durante o tempo em que transcorrer o evento, não podendo abandonar o local, salvo em curtos períodos.
Art. 83. A utilização de bebidas alcoólicas deverá ser moderada, dentro da moral e dos bons costumes.
Art. 84. Ao final do evento, toda a decoração e o lixo produzido dentro e fora do salão de festas deverão ser removidos pelo condômino responsável, deixando a área livre e desembaraçada para que o funcionário do condomínio efetue a limpeza.
Art. 85. É vedado:
I – o uso de aparelhos sonoros em alto volume, de modo a incomodar  os demais condôminos;
II – exceder os horários estabelecidos neste Regulamento;
III – permitir o ingresso de convidados cujos nomes não constem da lista de presença;
IV – ingestão de bebidas alcoólicas por menores de dezoito anos;
V – a utilização de música ao vivo;
VI – o uso do salão de festas para atividades políticas, religiosas ou comerciais, sendo que apenas será permitida a utilização para divulgação por prestadores de serviços após prévia autorização do síndico ou subsíndico.


Das penalidades
Art. 86. A infração às disposições deste capítulo, será considerada grave.


CAPÍTULO XII - DA ÁREA DE LAZER
Art. 87. Entende-se como área de lazer aquela composta pela sala de ginástica, sala de jogos, salão de recreação, churrasqueiras e fornos, playground, quadras esportivas, área de Cooper, aparelhos de ginástica externos e piscinas. Será permitida a permanência de condôminos sem camisa na área de lazer, exceto no salão de recreação central.
Art. 88. Será eleita uma comissão com a finalidade de organizar a utilização da área de lazer e zelar por sua conservação, informando ao Síndico e subsíndicos a prática de quaisquer irregularidades para que os mesmos tomem as medidas pertinentes.
Parágrafo 1º. A comissão será integrada na proporção de um condômino a cada dois blocos, sendo formada assim, por no máximo, dez componentes.
Parágrafo 2º. O condômino integrante da comissão não poderá fazer parte do Corpo Diretivo, quer seja na função de síndico, subsíndico ou conselheiro.
Parágrafo 3º. O mandato dos integrantes da referida comissão será de um ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 4º. Somente terá direito a votar e ser votado para a citada Comissão o morador em dia com suas obrigações condominiais, inclusive pagamento de multas.
Parágrafo 5º. Será permitida a colaboração de moradores não integrantes da referida comissão para dar sugestões e opiniões.
Art. 89. Fica expressamente determinado que a Comissão da área de lazer não possui poder de punição, sendo este exclusivo do síndico e subsíndicos.
Art. 90. Ao morador inadimplente com taxas condominiais ou multas decorrentes de infração deste regimento será proibida a utilização do salão de festas central, da churrasqueira e dos fornos.
Art. 91. Qualquer espécie de agressão ou briga nas dependências da área de lazer será punida com a aplicação de multa de duas taxas condominiais aos agressores ou, no caso de menores, aos responsáveis. Verificada a reincidência, a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 92. Não será permitida em qualquer parte da área de lazer:
I – apostas ou jogos a dinheiro;
II – fumar nas dependências;
III – cuspir ou lançar sujeiras;
IV – promover reuniões políticas, religiosas ou comerciais;
V – permitir o ingresso de animais domésticos em qualquer dependência da área de lazer;
VI – fazer uso dela pessoas visivelmente drogadas ou alcoolizadas;
V – fazer trocas de fraldas em crianças.
Das penalidades
Art. 93. A infração as disposições do artigo anterior, será considerada grave.


DO USO DA PISCINA
                Art. 94. O uso da piscina é privativo aos moradores, sendo vedado o uso ao proprietário que locar ou ceder sua unidade ou a visitantes, funcionários do condomínio ou serviçais dos condôminos.
Parágrafo único. Aos visitantes, funcionários do condomínio ou serviçais dos condôminos apenas será permitida a entrada nas dependências das piscinas em trajes comuns, não sendo permitido o ingresso em trajes de banho.
                Art. 95. É obrigatório que cada condômino apresente à administração atestado médico das pessoas que farão uso da piscina a cada 6 meses.


Parágrafo 1º. Será também obrigatória a apresentação de carteira com fotografia recente para ingresso nas dependências da piscina, em modelo a ser definido posteriormente pela Comissão.
Parágrafo 2º. O Condomínio estará isento de qualquer responsabilidade quanto a acidentes que venham a ocorrer na área da piscina, ou quanto á saúde e estado físico dos moradores.


               Art. 96. É terminantemente proibido o uso da piscina por moradores que estejam sofrendo de afecção da pele, ferimentos, moléstias contagiosas ou estejam com processos inflamatórios nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório.
              Art. 97. Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo de bronzear, bronzeadores, cremes ou qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento de bombas e filtros da piscina, sendo obrigatório o uso do chuveiro antes de entrar na piscina.
                Art. 98. Na área da piscina é proibido fazer piquenique, trazendo quaisquer tipos de alimentos ou bebidas; bem como é expressamente proibido o uso de cigarros, garrafas, jarras, copos de vidro ou latas.
                Art. 99. É expressamente proibido o uso da piscina para promover festas de qualquer natureza.
Parágrafo único. O acesso à área da piscina somente será permitido através do portão, sendo expressamente vedado pular ou escalar o alambrado e as grades que cercam a mesma.
                Art. 100. É proibida a prática de jogos esportivos, tais como: peteca, frescobol, bola ou qualquer outro que possa interferir com o direito alheio de desfrutar a  piscina em paz e segurança.
                Art. 101. Não é permitido brincar na área da piscina com patins, skates, triciclos, bicicletas, bolas, brinquedos de grande porte, empinar papagaios ou praticar qualquer ato que possa prejudicar material ou moralmente os demais freqüentadores da mesma, bem como arremessar pessoas na piscina.
         Art. 102. Menores de 10 anos não poderão freqüentar a piscina desacompanhados de pais ou adultos responsáveis.
                Art. 103. A piscina funcionará diariamente das 08h00 às 18h00, salvo em períodos de horário de verão em que a mesma funcionará das 08h00 às 20h00. Às segundas-feiras, não sendo feriado, a piscina permanecerá fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água. Em caso de necessidade imperiosa, poderá ser determinado o fechamento da piscina, mediante aviso prévio.
Art. 104. Somente será permitida a utilização da piscina por moradores com trajes de banho, não sendo permitido topless ou uso de trajes transparentes.
Art. 105. Antes do ingresso na piscina é obrigatória a passagem pela ducha e pelo tanque de cloro.
Art. 106. Ao morador que esteja fazendo uso da churrasqueira é terminantemente proibido o uso concomitante da piscina.
                Art. 107. O usuário da piscina deverá estar enxuto antes de dirigir-se ao apartamento, devendo estar devidamente trajado no percurso de ida e volta.


Das penalidades
Art. 108. A infração ao disposto nos artigos 95 a 108 será considerada grave.
              Art. 109. O Síndico ou o subsíndico poderá aplicar pena de suspensão de freqüência à piscina ao usuário que não mantenha conduta compatível com o recinto rigorosamente familiar. A pena será de um a seis meses.


DO USO DA QUADRA DE ESPORTES
          Art. 110. O uso da quadra de esportes destina-se à prática de esportes e ginástica para moradores do condomínio, no horário das 08h00 às 22h00.
                Art. 111. É expressamente proibido:
                I – entrar no recinto da quadra com calçado que não seja adequado à prática de esportes;
                II – transitar de bicicleta, velocípedes, triciclos ou similares na quadra de esportes;
                III – depositar ou guardar qualquer tipo de material na quadra;
              IV – entrar na quadra com frascos, copos, garrafas de vidro, plástico duros, sujeito à quebra e que possa causar acidentes ou atentar contra a segurança dos freqüentadores, ou com alimentos e bebidas de qualquer natureza;
V – utilizar na quadra chuteiras com travas;
VI – empinar papagaios.
Art. 112. Excepcionalmente nas quadras esportivas será permitida a permanência de moradores descalços ou sem camisas               
Art. 113. O condomínio fica isento de qualquer espécie de responsabilidade por dano ou acidente sofridos por usuário da quadra de esporte.
Das penalidades
Art. 114. A infração ao disposto nos artigos 111 e 112  será considerada grave.


DO USO DO SALÃO DE JOGOS
Art. 115. O salão de jogos será de uso dos moradores do condomínio, sendo vedado aos empregados, prestadores de serviço e visitantes.
Art. 116. Não será permitido utilizar o salão de jogos como extensão do salão de festas.
Art. 117. O salão de jogos permanecerá aberto todos os dias das 09h00 às 22h00, exceto aos domingos em que seu uso será das 10h00 às 20h00.
Art. 118. É expressamente proibido:
I – subir nos equipamentos ou utilizá-los para outra finalidade que não aquela para qual foram destinados;
II – transitar no salão de jogos de velocípede, bicicleta, triciclo, skates, patins ou similares;
III – depositar ou guardar qualquer tipo de objeto ou produto no salão de jogos.
IV – entrar no salão de jogos com frascos, copos, garrafas de vidro, plástico duro ou material similar, sujeito à quebra e que possa causar acidentes ou atentar contra a segurança dos freqüentadores, ou com qualquer espécie de bebida ou alimento;
V – praticar qualquer tipo de brincadeira prejudicial aos demais freqüentadores.

Das penalidades
Art. 119. A infração ao disposto nos artigos 116 a 119 será considerada grave.


DO USO DO PLAYGROUND
Art. 120. Os brinquedos infantis da área de lazer serão de uso exclusivo das crianças de até 12 anos.
Parágrafo único. Apenas será permitida a utilização dos brinquedos por menores de 05 anos desde que acompanhados pelos pais ou adultos responsáveis.
Art. 121 . O Condomínio está isento de responsabilidade por qualquer dano ou acidente sofrido por usuários do playground.
Art. 122. Os brinquedos existentes no playground  são de propriedade do Condomínio, devendo ser conservados em bom estado, ficando os responsáveis legais das crianças obrigados a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos brinquedos ou aparelhos existentes.
Art. 123. É expressamente proibida a permanência de qualquer espécie de animal doméstico na área de lazer infantil.


Das penalidades
Art. 124. A infração ao disposto nos artigos 121, 123 e 124  será considerada leve.


DO USO DA CHURRASQUEIRA E DOS FORNOS
Art. 125. A churrasqueira é de uso exclusivo dos moradores do condomínio podendo ser requisitada por qualquer condômino em dia com suas obrigações condominiais, inclusive multas, mediante o pagamento antecipado de taxa de 10% da cota condominial, referente ao apto de 02 dorms.
Art. 126. A churrasqueira destina-se a realização de festividades de cunho familiar, bem como para eventos de caráter e interesse particular do condomínio, sendo de responsabilidade do condômino a sua manutenção, conservação e decoração durante o tempo em que for usada.
Art. 127. Fica a cargo da Zeladoria a vistoria antes e depois do uso da churrasqueira, devendo o morador, no momento da vistoria antecipada, assinar termo de responsabilidade.
Art. 128. A churrasqueira poderá ser utilizada das 09h00 às 22h00, desde que o ruído produzido não prejudique ou perturbe o sossego e a paz dos demais moradores do condomínio.
Art. 129. O condômino usuário da churrasqueira ficará responsável por possíveis prejuízos causados nesta e na sua respectiva área, sendo  que esta deverá ser entregue livre de objetos e detritos estranhos após sua utilização, ficando a limpeza final por conta do condomínio.
Art. 130. É permitido o uso da churrasqueira em conjunto com o salão de festas, desde que solicitada separadamente.
Art. 131. A reserva para o uso da churrasqueira deverá ser feita com o zelador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, respeitando a ordem de chegada.
Art. 132. O condômino requisitante ficará responsável pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos que possam tirar o sossego dos demais moradores.
Art. 133. Fica expressamente proibido:

I – transitar com espetos fora da área da churrasqueira;
II – utilizar funcionários do condomínio, durante o expediente;
III – jogar qualquer espécie de lixo fora dos cestos coletores;
IV – praticar qualquer tipo de brincadeira prejudicial às boas normas de convivência social;
V – utilizar-se de produtos químicos perigosos, tóxicos ou inflamáveis junto ao carvão.
Art. 134. Aplica-se o disposto para utilização da churrasqueira também para utilização dos fornos, inclusive no tocante às penalidades.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização conjunta da churrasqueira com o forno.


Das penalidades
Art. 135.  A infração ao disposto nos artigos 129, 130, 133 e 134 será considerada grave, exceto com relação ao disposto no artigo 134, V em que a infração será considerada gravíssima.


DO USO DA SALA DE GINÁSTICA
Art. 136.  Não será permitida a utilização da sala de ginástica e seus equipamentos para menores de 12 anos, salvo com autorização médica, e desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Será exigido do usuário da sala de ginástica apresentação de atestado médico permitindo o uso dos aparelhos.
Art. 137. Será permitido o uso da sala de ginástica diariamente, sendo que o uso de aparelhos sonoros deverá ser feito de modo a não incomodar os demais moradores e apenas das 08:00H às 22:00H.
Parágrafo único. A sala de ginástica poderá ser fechada por necessidade imperiosa ou para manutenção, mediante aviso prévio.
Art. 138. O direito de uso da sala de ginástica será por ordem de chegada, exceto nos casos de reservas autorizadas para treinos ou aulas.
Art. 139. Ao freqüentador é obrigatório o uso de vestimentas adequadas, inclusive tênis.
Art. 140. O condômino é responsável pelo seu estado físico, não pairando qualquer espécie de responsabilidade ao condomínio por acidentes ou qualquer tipo de problema que sofra o freqüentador.
Art. 141. É vedado o uso de skates, bicicletas, triciclos, patins  ou similares dentro da sala de ginástica, assim como a utilização de qualquer tipo de brinquedo. Fica também vedado o uso da mesma por condômino descalço ou sem camisa.


Das penalidades
Art. 142. A infração ao disposto nos artigos 137 a 140 será considerada leve, e a infração ao disposto no artigo 142 será considerada grave.


DO USO DA PISTA DE COOPER E EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA DESCOBERTOS
Art. 143. O horário para uso da pista de Cooper e dos equipamentos de ginástica descobertos é livre, desde que não incomode os demais moradores.
Art. 144. O usuário deverá fazer uso da pista de Cooper e dos equipamentos de ginástica com vestimentas adequadas e tênis, não sendo permitido o uso sem camisa ou descalços.
Art. 145. Nesta área não será permitido o uso de bicicletas, patins, triciclos, skates, patinetes ou similares, assim como empinar papagaios ou jogar bola.
Art. 146. Não incidirá qualquer tipo de responsabilidade sobre o condomínio pela saúde física do condômino ou acidentes que eventualmente ocorram.


Das penalidades
Art. 147. A infração ao disposto nos artigos 144 a 146 será considerada leve.

DO USO DO  SALÃO DE RECREAÇÃO CENTRAL
Art. 148. O salão de recreação central apenas poderá ser utilizado como área para ginástica e jogos, ou para atividades determinadas pelo condomínio e, excepcionalmente, para festividades do mesmo, como festas de final de ano, assembléias etc.


CAPÍTULO  XIII - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
Art. 149. O Condomínio por si ou por seus prepostos não assume responsabilidade por:
I – acidentes ou danos por ordem pessoal ou material, bem como extravios, quebras de instalação ou objetos que em quaisquer circunstâncias e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou estranhos, nas áreas comuns, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados;
II – furtos ou roubos que sejam vítimas, dentro do condomínio, os condôminos, e demais moradores  e estranhos em quaisquer circunstâncias e ocasiões;
III – furtos, roubos ou danos em veículos automotores, bicicletas, motocicletas etc, e em quaisquer acessórios que os componham;
IV – interrupção eventual que se verificar no condomínio dos serviços de eletricidade, gás, água, luz e telefone, seja qual for à causa.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos previstos em lei e em que haja cobertura de seguro.


CAPÍTULO XIV – DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 150. As infrações serão assim classificadas:
I – Leves, sujeitas à pena de advertência escrita;
II – Graves, sujeitas à pena de uma taxa condominial;
III – Gravíssimas, sujeitas à pena de duas taxas condominiais.

Parágrafo 1º. Em caso de reincidência em infrações leves, será considerada como infração grave, e a partir da terceira reincidência, será cobrada de forma dobrada a cada reincidência que ocorrer.
Parágrafo 2º. Em caso de reincidência em infrações graves, será considerada como infração gravíssima, e a partir da terceira reincidência, será cobrada de forma dobrada a cada reincidência que ocorrer.
Parágrafo 3º. Em caso de reincidência em infrações gravíssimas, a multa será cobrada de forma dobrada a cada reincidência.


CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151. Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente Regimento Interno, levando ao conhecimento da administração qualquer transgressão a ele.
Art. 152. O morador que for surpreendido cometendo qualquer tipo de crime nas dependências do condomínio, ou que chegar o fato ao conhecimento do síndico ou de qualquer subsíndico, será imediatamente entregue às autoridades policiais, sem prejuízo da aplicação de multa de quatro taxas condominiais vigentes à época da infração.
Art. 153. Todo condômino, bem como seus familiares, deverá portar-se com civilidade, urbanidade e educação, respeitando a todos os demais condôminos, seus familiares e seus empregados, e também com todos os funcionários do Condomínio, bem como a este Regulamento, visando assim estabelecer e preservar o convívio harmonioso de todos.
Art. 154. A solução dos casos omissos, não previstos por este Regimento, caberá ao síndico e aos subsíndicos.
Art. 155. Outras questões disciplinares ou de interesse geral serão regulamentadas através de circulares, as quais posteriormente, serão ratificadas em assembléia.
Art. 156. O presente Regulamento só poderá ser alterado, em qualquer de seus artigos, pelos votos que representem, em primeira chamada, ¼ dos proprietários, e em segunda chamada pela maioria dos presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
Art. 157. Entende-se como taxa condominial para aplicação de multas àquela referente ao apartamento de dois dormitórios não localizado no térreo, sendo que seu valor será incluído na taxa condominial a vencer mais próxima, através do mesmo boleto bancário de cobrança da cota condominial, devendo, a pedido do síndico ou subsíndico, estar discriminada como “Infração ao Regulamento Interno”.
Parágrafo 1º. As penalidades serão impostas aos condôminos e, no caso de menores, aos pais ou responsáveis. O proprietário do imóvel é responsável solidariamente pelo pagamento das multas à infração do disposto neste regimento.
Parágraf               o 2º. As penalidades serão aplicadas pelo síndico ou pelos subsíndicos, sendo que por infrações cometidas no interior dos prédios, deverá ser aplicada pelo subsíndico responsável pelo edifício ou pelo síndico; quanto àquelas cometidas em qualquer outra área, poderá ser aplicada pelo síndico ou qualquer subsíndico.
Art. 158. É permitido ao morador recorrer da penalidade imposta, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta, sendo que o recurso será julgado na primeira Assembléia Geral a realizar-se após o recebimento do recurso pelo síndico ou subsíndico que incluirá o assunto na pauta para análise pelos condôminos. Em caso de extrema relevância, poderá ser convocada Assembléia especialmente para discussão deste assunto.
Parágrafo 1º. O recurso não prejudicará o pagamento da multa pelo titular da unidade, que deverá ser feito no vencimento previsto no aviso de cobrança, sem o que incorrerá em mora e na multa prevista pelo atraso no pagamento da taxa condominial.
Parágrafo 2º. Após a deliberação da Assembléia, o morador será imediatamente comunicado da decisão, não cabendo qualquer tipo de recurso.
Parágrafo 3º. Sendo o recurso acolhido, o valor pago será deduzido das parcelas vincendas do condomínio.
Art. 159. Não será permitida em hipótese alguma a abordagem dos familiares do síndico, subsíndicos ou membros do conselho para efetuar sugestões ou reclamações.
Art. 160. Qualquer espécie de reclamação ou sugestão deverá ser consignada em livro próprio, que permanecerá na portaria do condomínio.
Art. 161. Para o cargo de Síndico, Subsíndico e conselheiro fica estabelecido um mandato de 2 anos, com direito a reeleição.
Parágrafo 1º. Para candidatar-se a qualquer dos cargos citados no caput deste artigo, será obrigatório, além de estar em dia com as obrigações condominiais, inclusive multas, que o interessado ao cargo apresente certidão negativa  de antecedentes criminais. Verificada a condenação por qualquer espécie de crime doloso não será permitido ao morador a candidatura.
Parágrafo 2º. O síndico e subsíndicos terão como gratificação o abono da taxa condominial vigente, não estando isentos de outras taxas de melhoria. A partir de 1 de Janeiro de 2004 conforme decisão da Assembléia do dia 15/12/2003, os subsíndicos não mais terão isenção condominial.
Art. 162. O presente Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após  aprovação em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.


QUAISQUER DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO,
ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS.



Atenciosamente,

CONDOMÍNIO GUARAPIRANGA PARK
ADMINISTRAÇÃO

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